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Direito de Família

Abandono Afetivo: O Que Mudou com a Lei nº 15.240/2025 e Quando Cabe Indenização?

A Lei nº 15.240/2025 reconheceu o abandono afetivo como ato ilícito civil, mas não criou indenização automática. Entenda os requisitos da responsabilidade civil e por que a prova é decisiva nessas ações.

Mariana Macedo
Mariana Macedo
9 min de leitura
Abandono Afetivo: O Que Mudou com a Lei nº 15.240/2025 e Quando Cabe Indenização?

Imagem: Foto: Fujiphilm / Unsplash

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O abandono afetivo é um tema que desperta dúvidas e emoções intensas. Afinal, a ausência de convivência entre pais e filhos pode gerar o direito à indenização?

A resposta exige cautela.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a importância do cuidado na relação entre pais e filhos, nem toda relação familiar marcada por distanciamento configura abandono afetivo indenizável.

Recentemente, a Lei nº 15.240/2025 reforçou esse entendimento ao reconhecer expressamente o abandono afetivo de crianças e adolescentes como ato ilícito civil, passível de reparação. A alteração legislativa acompanha uma evolução que já vinha sendo construída pela jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entretanto, é importante esclarecer que a nova lei não criou uma indenização automática para qualquer situação de afastamento entre pais e filhos. Como em toda ação de responsabilidade civil, será necessário analisar as circunstâncias do caso concreto e, principalmente, as provas existentes.

Neste artigo, explicamos como funciona a responsabilização por abandono afetivo, quais são os requisitos para uma eventual indenização e por que essas ações costumam exigir uma produção probatória consistente.


O que é abandono afetivo?

O abandono afetivo ocorre quando um dos genitores deixa de exercer, sem justificativa, os deveres inerentes à parentalidade, comprometendo o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

É importante destacar que o abandono afetivo não se confunde com o simples fim do relacionamento entre os pais, tampouco com o fato de um genitor morar em outra cidade ou possuir dificuldades naturais de convivência.

O foco da análise jurídica está no descumprimento do dever de cuidado, previsto na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O dever parental envolve não apenas o sustento material — discutido, por exemplo, nas ações de revisão de pensão alimentícia —, mas também a participação efetiva na criação, educação, orientação e acompanhamento do desenvolvimento dos filhos.


O que mudou com a Lei nº 15.240/2025?

A Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente — entre outros dispositivos, os artigos 4º, 5º e 22 — para caracterizar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, sujeito à reparação de danos quando presentes os requisitos legais.

Com a mudança, o artigo 4º passou a prever que compete aos pais prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica que permita acompanhar a formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. A própria lei define o que considera assistência afetiva:

  • orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
  • solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
  • presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível de ser atendida.

O artigo 5º, por sua vez, ganhou parágrafo único estabelecendo que é conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo. Já o artigo 22 passou a listar a assistência afetiva ao lado dos deveres de sustento, guarda, convivência, assistência material e educação.

Na prática, a nova legislação consolida um entendimento que já vinha sendo adotado pelos tribunais brasileiros.

A jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), destaca que a norma reforça a compreensão de que o afeto e o cuidado integram as responsabilidades inerentes ao exercício da parentalidade, fortalecendo a proteção jurídica conferida às crianças e adolescentes.

Assim, a lei não inaugura um novo direito, mas reforça a importância do dever de assistência afetiva dentro das relações familiares.


A lei obriga pais e mães a amar seus filhos?

Não. Esse é um dos principais equívocos sobre o tema.

O Direito não pode obrigar alguém a sentir amor ou afeto. O que a legislação exige é o cumprimento dos deveres jurídicos decorrentes da parentalidade.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que foi proferida uma das frases mais conhecidas do Direito de Família brasileiro:

"Amar é faculdade, cuidar é dever."

O julgamento deixou claro que a responsabilidade civil não decorre da ausência de amor, mas da violação do dever jurídico de cuidado.

O voto também ressalta que o cuidado pode ser verificado por meio de condutas objetivas, como presença, acompanhamento, participação na criação, educação e demais responsabilidades inerentes ao exercício do poder familiar.


Quando pode existir direito à indenização?

A Lei nº 15.240/2025 não estabelece uma indenização automática.

Como em qualquer ação de responsabilidade civil, é necessária a presença dos requisitos legais. Em regra, devem estar demonstrados:

  • a existência de um ato ilícito;
  • o descumprimento do dever jurídico de cuidado;
  • a ocorrência de dano;
  • o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado.

Cada situação será analisada individualmente. Isso significa que o simples afastamento entre pai e filho, por si só, não basta para justificar uma condenação.

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O abandono afetivo é fácil de comprovar?

Não. Na prática, trata-se de uma das ações mais complexas dentro do Direito de Família.

Isso porque não basta alegar sofrimento emocional. É necessário demonstrar, por meio das provas produzidas no processo, que houve efetiva violação do dever de cuidado e que essa conduta causou prejuízos concretos.

Essa dificuldade probatória explica por que existem decisões judiciais tanto reconhecendo quanto afastando o dever de indenizar — cenário semelhante ao que se observa em outras discussões sensíveis de responsabilidade civil, como as ações envolvendo violência obstétrica.


O que os tribunais têm decidido?

A jurisprudência brasileira demonstra que não existe resposta automática para esse tipo de ação. Tudo depende das provas produzidas no processo.

Decisões que afastaram a indenização

Em julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1002929-39.2016.8.26.0095), a sentença que havia condenado o pai foi reformada. O Tribunal concluiu que não ficou demonstrado o ato ilícito necessário para caracterizar a responsabilidade civil.

Naquele caso, verificou-se que o genitor pagava pensão alimentícia, havia tentado manter contato com a filha e não existiam elementos suficientes demonstrando dano psicológico decorrente da conduta paterna. Segundo o acórdão, a frustração decorrente da relação familiar, isoladamente, não justificava a condenação por danos morais.

Da mesma forma, na Apelação nº 1025292-50.2022.8.26.0114, o TJSP manteve sentença de improcedência por entender que, embora houvesse distanciamento entre pai e filho, não foram produzidas provas suficientes de que eventual negligência tivesse causado prejuízo concreto capaz de ensejar reparação civil.

O Tribunal ressaltou que a responsabilidade civil exige demonstração objetiva da violação do dever de cuidado, bem como da efetiva existência do dano.

Esses precedentes evidenciam que a ausência de provas costuma ser uma das principais razões para a improcedência das ações de abandono afetivo.

Decisões que reconheceram a responsabilidade civil

Também existem decisões em sentido contrário.

Em sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Rancharia/SP (Processo nº 1000378-18.2023.8.26.0491), foi reconhecido o direito à indenização em razão das circunstâncias específicas do caso.

Segundo a decisão, ficou demonstrado que o autor sofreu abandono paterno desde a infância, inclusive durante período em que enfrentou grave acidente, diversas intervenções cirúrgicas e acompanhamento psiquiátrico.

Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil, citando expressamente o entendimento firmado pelo STJ de que "amar é faculdade, cuidar é dever", condenando o genitor ao pagamento de indenização por danos morais.

Trata-se, contudo, de decisão proferida em primeiro grau, cuja análise está vinculada às provas específicas daquele processo.


Quais provas podem ser importantes?

Cada caso possui suas particularidades. Dependendo da situação, podem contribuir para a demonstração dos fatos:

  • documentos que evidenciem a ausência de participação do genitor na criação do filho;
  • processos anteriores relacionados à guarda, convivência ou alimentos;
  • mensagens, cartas ou outras comunicações;
  • testemunhas;
  • relatórios ou laudos psicológicos e psiquiátricos, quando existentes;
  • demais documentos capazes de demonstrar a violação do dever de cuidado e os prejuízos decorrentes.

Não existe uma prova única ou obrigatória. O conjunto probatório será analisado pelo Poder Judiciário conforme as circunstâncias de cada caso.


Como a Advocacia Macedo pode auxiliar?

Ações envolvendo abandono afetivo costumam reunir duas dificuldades simultâneas: a carga emocional de discutir judicialmente uma história familiar e a complexidade técnica de demonstrar os requisitos da responsabilidade civil.

Na Advocacia Macedo, cada situação é analisada individualmente, sem promessas de resultado e sem conclusões precipitadas. Nossa atuação em Direito de Família — que abrange também divórcio, guarda e alimentos — busca identificar se existem elementos jurídicos e probatórios capazes de sustentar eventual pedido judicial. O atendimento é realizado em Sorocaba e Mairinque, presencialmente ou de forma remota.


Conclusão

A Lei nº 15.240/2025 representa mais um passo na proteção dos direitos de crianças e adolescentes ao reforçar o dever jurídico de cuidado inerente à parentalidade.

Entretanto, isso não significa que toda relação familiar marcada por afastamento ou ausência de afeto resulte automaticamente em indenização.

O entendimento predominante dos tribunais brasileiros é que o abandono afetivo deve ser analisado à luz das regras gerais da responsabilidade civil, exigindo a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

Por essa razão, ações de indenização por abandono afetivo costumam ser complexas e dependem de um conjunto probatório consistente. A existência ou não de provas aptas a demonstrar a violação do dever de cuidado costuma ser determinante para o resultado do processo.

Cada situação familiar possui características próprias e merece análise jurídica individualizada.


Referências:

#abandono afetivo#direito de família#responsabilidade civil#danos morais#sorocaba

Perguntas Frequentes

Todo pai ausente pode ser condenado por abandono afetivo?
Não. A condenação depende da análise do caso concreto e da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Basta provar que o pai não visitava o filho?
Não necessariamente. O Poder Judiciário examina diversos fatores, especialmente a existência de violação do dever de cuidado, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado.
A Lei nº 15.240/2025 criou uma indenização automática?
Não. A lei reforçou o reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito civil, mas não afastou a necessidade de produção de provas e de análise individualizada de cada situação.
A lei obriga pais e mães a amar seus filhos?
Não. O Direito não obriga ninguém a sentir afeto. O que a legislação exige é o cumprimento dos deveres jurídicos decorrentes da parentalidade, entre eles o dever de cuidado.
A ausência de prova pode levar à improcedência da ação?
Sim. A jurisprudência demonstra que muitas ações são julgadas improcedentes justamente porque não ficaram comprovados os requisitos necessários à responsabilização civil.
Advogada Mariana Macedo

Autora

Mariana Macedo

Advogada

Advogada inscrita na OAB/SP com atuação em Sorocaba e região. Dedicada a oferecer assessoria jurídica humanizada, com foco na solução prática de conflitos e na proteção dos direitos dos seus clientes.

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