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O abandono afetivo é um tema que desperta dúvidas e emoções intensas. Afinal, a ausência de convivência entre pais e filhos pode gerar o direito à indenização?
A resposta exige cautela.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a importância do cuidado na relação entre pais e filhos, nem toda relação familiar marcada por distanciamento configura abandono afetivo indenizável.
Recentemente, a Lei nº 15.240/2025 reforçou esse entendimento ao reconhecer expressamente o abandono afetivo de crianças e adolescentes como ato ilícito civil, passível de reparação. A alteração legislativa acompanha uma evolução que já vinha sendo construída pela jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, é importante esclarecer que a nova lei não criou uma indenização automática para qualquer situação de afastamento entre pais e filhos. Como em toda ação de responsabilidade civil, será necessário analisar as circunstâncias do caso concreto e, principalmente, as provas existentes.
Neste artigo, explicamos como funciona a responsabilização por abandono afetivo, quais são os requisitos para uma eventual indenização e por que essas ações costumam exigir uma produção probatória consistente.
O que é abandono afetivo?
O abandono afetivo ocorre quando um dos genitores deixa de exercer, sem justificativa, os deveres inerentes à parentalidade, comprometendo o desenvolvimento da criança ou do adolescente.
É importante destacar que o abandono afetivo não se confunde com o simples fim do relacionamento entre os pais, tampouco com o fato de um genitor morar em outra cidade ou possuir dificuldades naturais de convivência.
O foco da análise jurídica está no descumprimento do dever de cuidado, previsto na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O dever parental envolve não apenas o sustento material — discutido, por exemplo, nas ações de revisão de pensão alimentícia —, mas também a participação efetiva na criação, educação, orientação e acompanhamento do desenvolvimento dos filhos.
O que mudou com a Lei nº 15.240/2025?
A Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente — entre outros dispositivos, os artigos 4º, 5º e 22 — para caracterizar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, sujeito à reparação de danos quando presentes os requisitos legais.
Com a mudança, o artigo 4º passou a prever que compete aos pais prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica que permita acompanhar a formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. A própria lei define o que considera assistência afetiva:
- orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
- solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
- presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível de ser atendida.
O artigo 5º, por sua vez, ganhou parágrafo único estabelecendo que é conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo. Já o artigo 22 passou a listar a assistência afetiva ao lado dos deveres de sustento, guarda, convivência, assistência material e educação.
Na prática, a nova legislação consolida um entendimento que já vinha sendo adotado pelos tribunais brasileiros.
A jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), destaca que a norma reforça a compreensão de que o afeto e o cuidado integram as responsabilidades inerentes ao exercício da parentalidade, fortalecendo a proteção jurídica conferida às crianças e adolescentes.
Assim, a lei não inaugura um novo direito, mas reforça a importância do dever de assistência afetiva dentro das relações familiares.
A lei obriga pais e mães a amar seus filhos?
Não. Esse é um dos principais equívocos sobre o tema.
O Direito não pode obrigar alguém a sentir amor ou afeto. O que a legislação exige é o cumprimento dos deveres jurídicos decorrentes da parentalidade.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que foi proferida uma das frases mais conhecidas do Direito de Família brasileiro:
"Amar é faculdade, cuidar é dever."
O julgamento deixou claro que a responsabilidade civil não decorre da ausência de amor, mas da violação do dever jurídico de cuidado.
O voto também ressalta que o cuidado pode ser verificado por meio de condutas objetivas, como presença, acompanhamento, participação na criação, educação e demais responsabilidades inerentes ao exercício do poder familiar.
Quando pode existir direito à indenização?
A Lei nº 15.240/2025 não estabelece uma indenização automática.
Como em qualquer ação de responsabilidade civil, é necessária a presença dos requisitos legais. Em regra, devem estar demonstrados:
- a existência de um ato ilícito;
- o descumprimento do dever jurídico de cuidado;
- a ocorrência de dano;
- o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado.
Cada situação será analisada individualmente. Isso significa que o simples afastamento entre pai e filho, por si só, não basta para justificar uma condenação.
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O abandono afetivo é fácil de comprovar?
Não. Na prática, trata-se de uma das ações mais complexas dentro do Direito de Família.
Isso porque não basta alegar sofrimento emocional. É necessário demonstrar, por meio das provas produzidas no processo, que houve efetiva violação do dever de cuidado e que essa conduta causou prejuízos concretos.
Essa dificuldade probatória explica por que existem decisões judiciais tanto reconhecendo quanto afastando o dever de indenizar — cenário semelhante ao que se observa em outras discussões sensíveis de responsabilidade civil, como as ações envolvendo violência obstétrica.
O que os tribunais têm decidido?
A jurisprudência brasileira demonstra que não existe resposta automática para esse tipo de ação. Tudo depende das provas produzidas no processo.
Decisões que afastaram a indenização
Em julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1002929-39.2016.8.26.0095), a sentença que havia condenado o pai foi reformada. O Tribunal concluiu que não ficou demonstrado o ato ilícito necessário para caracterizar a responsabilidade civil.
Naquele caso, verificou-se que o genitor pagava pensão alimentícia, havia tentado manter contato com a filha e não existiam elementos suficientes demonstrando dano psicológico decorrente da conduta paterna. Segundo o acórdão, a frustração decorrente da relação familiar, isoladamente, não justificava a condenação por danos morais.
Da mesma forma, na Apelação nº 1025292-50.2022.8.26.0114, o TJSP manteve sentença de improcedência por entender que, embora houvesse distanciamento entre pai e filho, não foram produzidas provas suficientes de que eventual negligência tivesse causado prejuízo concreto capaz de ensejar reparação civil.
O Tribunal ressaltou que a responsabilidade civil exige demonstração objetiva da violação do dever de cuidado, bem como da efetiva existência do dano.
Esses precedentes evidenciam que a ausência de provas costuma ser uma das principais razões para a improcedência das ações de abandono afetivo.
Decisões que reconheceram a responsabilidade civil
Também existem decisões em sentido contrário.
Em sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Rancharia/SP (Processo nº 1000378-18.2023.8.26.0491), foi reconhecido o direito à indenização em razão das circunstâncias específicas do caso.
Segundo a decisão, ficou demonstrado que o autor sofreu abandono paterno desde a infância, inclusive durante período em que enfrentou grave acidente, diversas intervenções cirúrgicas e acompanhamento psiquiátrico.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil, citando expressamente o entendimento firmado pelo STJ de que "amar é faculdade, cuidar é dever", condenando o genitor ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se, contudo, de decisão proferida em primeiro grau, cuja análise está vinculada às provas específicas daquele processo.
Quais provas podem ser importantes?
Cada caso possui suas particularidades. Dependendo da situação, podem contribuir para a demonstração dos fatos:
- documentos que evidenciem a ausência de participação do genitor na criação do filho;
- processos anteriores relacionados à guarda, convivência ou alimentos;
- mensagens, cartas ou outras comunicações;
- testemunhas;
- relatórios ou laudos psicológicos e psiquiátricos, quando existentes;
- demais documentos capazes de demonstrar a violação do dever de cuidado e os prejuízos decorrentes.
Não existe uma prova única ou obrigatória. O conjunto probatório será analisado pelo Poder Judiciário conforme as circunstâncias de cada caso.
Como a Advocacia Macedo pode auxiliar?
Ações envolvendo abandono afetivo costumam reunir duas dificuldades simultâneas: a carga emocional de discutir judicialmente uma história familiar e a complexidade técnica de demonstrar os requisitos da responsabilidade civil.
Na Advocacia Macedo, cada situação é analisada individualmente, sem promessas de resultado e sem conclusões precipitadas. Nossa atuação em Direito de Família — que abrange também divórcio, guarda e alimentos — busca identificar se existem elementos jurídicos e probatórios capazes de sustentar eventual pedido judicial. O atendimento é realizado em Sorocaba e Mairinque, presencialmente ou de forma remota.
Conclusão
A Lei nº 15.240/2025 representa mais um passo na proteção dos direitos de crianças e adolescentes ao reforçar o dever jurídico de cuidado inerente à parentalidade.
Entretanto, isso não significa que toda relação familiar marcada por afastamento ou ausência de afeto resulte automaticamente em indenização.
O entendimento predominante dos tribunais brasileiros é que o abandono afetivo deve ser analisado à luz das regras gerais da responsabilidade civil, exigindo a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Por essa razão, ações de indenização por abandono afetivo costumam ser complexas e dependem de um conjunto probatório consistente. A existência ou não de provas aptas a demonstrar a violação do dever de cuidado costuma ser determinante para o resultado do processo.
Cada situação familiar possui características próprias e merece análise jurídica individualizada.
Referências:
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227.
- BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 186, 927 e 1.634 e seguintes.
- BRASIL. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
- BRASIL. Lei nº 15.240/2025.
- DIAS, Maria Berenice. O dever de assistência afetiva. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
- STJ – REsp nº 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2012.
- TJSP – Apelação Cível nº 1002929-39.2016.8.26.0095.
- TJSP – Apelação Cível nº 1025292-50.2022.8.26.0114.
- Sentença – Processo nº 1000378-18.2023.8.26.0491, 2ª Vara da Comarca de Rancharia/SP.
Perguntas Frequentes
Todo pai ausente pode ser condenado por abandono afetivo?
Basta provar que o pai não visitava o filho?
A Lei nº 15.240/2025 criou uma indenização automática?
A lei obriga pais e mães a amar seus filhos?
A ausência de prova pode levar à improcedência da ação?
Advogada inscrita na OAB/SP com atuação em Sorocaba e região. Dedicada a oferecer assessoria jurídica humanizada, com foco na solução prática de conflitos e na proteção dos direitos dos seus clientes.
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