Descobrir uma doença grave costuma trazer mudanças profundas para o paciente e sua família. Além das preocupações relacionadas ao tratamento, medicamentos e acompanhamento médico, muitas pessoas aposentadas ou pensionistas continuam sofrendo descontos mensais de Imposto de Renda sem saber que, em determinadas situações, a legislação permite a isenção do tributo.
A isenção de Imposto de Renda por doença grave está prevista na Lei nº 7.713/1988 e pode alcançar aposentados, pensionistas e militares na reserva ou reforma que sejam portadores de determinadas enfermidades previstas em lei.
E há um ponto importante: o diagnóstico pode ter ocorrido depois da aposentadoria. Além disso, decisões recentes dos tribunais vêm esclarecendo questões relevantes sobre a comprovação da doença, a necessidade de requerimento administrativo e a possibilidade de restituição dos valores anteriormente recolhidos.
Neste artigo, explicamos os principais pontos.
Quem tem doença grave fica automaticamente isento do Imposto de Renda?
Não.
Um dos principais equívocos sobre o assunto é acreditar que qualquer pessoa diagnosticada com uma das doenças previstas na legislação deixa automaticamente de pagar Imposto de Renda sobre todos os seus rendimentos.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 está relacionada, em regra, aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, desde que preenchidos os requisitos legais.
Isso significa que uma pessoa pode possuir uma doença grave e, ainda assim, continuar pagando Imposto de Renda sobre outros rendimentos tributáveis.
A própria Receita Federal esclarece que rendimentos provenientes do trabalho, atividade autônoma ou aluguel, por exemplo, não passam a ser isentos simplesmente em razão da doença.
Por isso, é necessário analisar tanto a enfermidade quanto a origem dos rendimentos recebidos pelo contribuinte.
Quais doenças podem dar direito à isenção?
A Lei nº 7.713/1988 estabelece as hipóteses que permitem o reconhecimento da isenção.
Entre as doenças previstas estão:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira, inclusive monocular;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget;
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
- fibrose cística (mucoviscidose).
Também existe previsão relacionada à moléstia profissional e às demais situações expressamente estabelecidas pela legislação.
O enquadramento deve ser analisado conforme o diagnóstico e a documentação médica de cada pessoa.
Quem teve câncer pode conseguir isenção do Imposto de Renda?
A neoplasia maligna está expressamente prevista entre as doenças que podem gerar o direito à isenção.
Uma questão recorrente, porém, aparece quando o paciente já realizou o tratamento ou não apresenta sintomas atuais da doença.
Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento na Súmula 627:
"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
Portanto, a ausência de sintomas atuais ou de recidiva não afasta, por si só, o direito à isenção.
Cada situação, contudo, deve ser examinada a partir da documentação médica e das demais circunstâncias do caso.
Cardiopatia grave também pode gerar isenção?
Sim. A cardiopatia grave está expressamente incluída na Lei nº 7.713/1988.
Em decisão julgada em setembro de 2025, por exemplo, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve tutela concedida a contribuinte portador de cardiopatia isquêmica crônica, reconhecendo, naquele caso concreto, o direito à isenção sobre os proventos abrangidos pela legislação.
O precedente é relevante porque demonstra que a análise não se limita ao nome popular da doença: os documentos médicos e o enquadramento jurídico da enfermidade são fundamentais para verificar a existência do direito.
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A doença precisa ter surgido antes da aposentadoria?
Não.
A própria Lei nº 7.713/1988 admite o benefício ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que se aposentou e, anos depois, recebeu diagnóstico de neoplasia maligna ou cardiopatia grave.
O fato de a doença ter surgido posteriormente à aposentadoria não impede, por si só, o reconhecimento da isenção.
Segundo as orientações da Receita Federal, quando a doença surge depois da aposentadoria, a data de início do direito é determinada de acordo com a comprovação da enfermidade.
É obrigatório fazer o pedido administrativo antes de entrar na Justiça?
Essa questão ganhou uma resposta especialmente importante do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 1.373 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo."
Na prática, o Supremo afastou a exigência de que o contribuinte necessariamente faça primeiro um pedido administrativo para somente depois poder buscar o reconhecimento judicial do direito.
Isso não significa que a via administrativa tenha deixado de existir.
O contribuinte continua podendo formular seu pedido administrativamente. O que o STF decidiu é que o requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento da ação destinada ao reconhecimento da isenção e à restituição do tributo.
É obrigatório apresentar laudo médico oficial na ação judicial?
Aqui também existe uma diferença importante entre o procedimento administrativo e o processo judicial.
Na esfera administrativa, a Receita Federal orienta que a comprovação seja realizada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
No Poder Judiciário, entretanto, o entendimento é diferente.
A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
Isso significa que, em uma ação judicial, outros documentos médicos podem ser considerados para comprovar a enfermidade. Exames, relatórios, prontuários, laudos e demais documentos relacionados ao histórico clínico podem assumir papel relevante na demonstração da doença.
Naturalmente, a suficiência da prova será analisada pelo magistrado em cada processo.
É possível recuperar o Imposto de Renda que já foi pago?
Dependendo do caso, sim.
A discussão sobre a isenção não se restringe necessariamente à interrupção dos descontos futuros.
Se ficar demonstrado que o contribuinte já preenchia os requisitos para a isenção em período anterior, pode surgir também o direito de buscar a restituição do Imposto de Renda recolhido indevidamente, observadas as regras tributárias e o prazo prescricional aplicável.
É justamente por isso que a data do diagnóstico possui tanta importância.
Em outubro de 2025, por exemplo, a 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o caso de um servidor público aposentado portador de neoplasia maligna e reconheceu a isenção a partir da data do diagnóstico, além da restituição dos valores indevidamente descontados no período reconhecido pela decisão.
O cálculo dos valores eventualmente recuperáveis depende do histórico de cada contribuinte, das datas envolvidas, das declarações apresentadas e dos descontos efetivamente realizados.
A isenção vale para salário e outros rendimentos?
Esse ponto merece atenção.
A isenção por doença grave prevista na Lei nº 7.713/1988 não transforma todos os rendimentos da pessoa em rendimentos isentos.
A Receita Federal esclarece que o benefício alcança os rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada, quando presentes os requisitos legais.
Assim, uma pessoa aposentada que continua trabalhando pode, por exemplo, ter tratamento tributário diferente para cada fonte de renda: os proventos abrangidos pela isenção podem deixar de sofrer a incidência do imposto, enquanto o salário decorrente do trabalho continua sujeito às regras normais de tributação.
O mesmo raciocínio deve ser observado em relação a aluguéis e outras fontes de renda.
Quais documentos podem ser importantes?
A documentação necessária varia conforme o caso, mas normalmente é importante reunir:
- documentos pessoais;
- comprovantes da aposentadoria, pensão, reforma ou reserva;
- informes de rendimentos;
- declarações de Imposto de Renda;
- laudos e relatórios médicos;
- exames relacionados à doença;
- prontuários e documentos que indiquem a data do diagnóstico;
- comprovantes dos valores de Imposto de Renda descontados.
Quanto mais antigo o diagnóstico, maior pode ser a importância de recuperar documentos médicos capazes de demonstrar quando a doença foi identificada.
Pedido administrativo ou ação judicial: qual caminho seguir?
Não existe uma resposta única para todos os contribuintes.
A via administrativa continua disponível e pode ser adequada em determinadas situações.
Por outro lado, o Tema 1.373 do STF confirmou que o prévio requerimento administrativo não é obrigatório para o ajuizamento da ação de reconhecimento da isenção por doença grave e restituição do indébito.
Além disso, a forma de comprovação da enfermidade possui diferenças relevantes nas duas vias. Enquanto administrativamente existe a exigência do laudo emitido por serviço médico oficial, judicialmente a Súmula 598 do STJ admite o reconhecimento da doença por outros meios de prova considerados suficientes pelo magistrado.
A definição do caminho mais adequado depende, portanto, da documentação disponível, da origem dos rendimentos, da data do diagnóstico, dos descontos já realizados e das particularidades de cada caso.
A isenção por doença grave e o papel da Advocacia Macedo
Casos de doença grave costumam envolver mais de uma frente jurídica ao mesmo tempo: além da questão tributária, é comum surgirem discussões previdenciárias e conflitos com operadoras de plano de saúde sobre cobertura de medicamentos e tratamentos.
Na Advocacia Macedo, cada situação é analisada de forma individualizada: verificamos a enfermidade e seu enquadramento legal, a origem dos rendimentos recebidos, a data do diagnóstico, os descontos já realizados e a documentação médica disponível, para então identificar a medida juridicamente adequada.
A atuação em Direito Tributário abrange o pedido administrativo de isenção, a discussão judicial do direito e a análise sobre a restituição de valores recolhidos indevidamente, com atendimento em Sorocaba e Mairinque, presencialmente ou de forma remota.
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Conclusão
A isenção de Imposto de Renda por doença grave é um direito previsto há décadas na legislação brasileira, mas ainda é desconhecido por muitos aposentados e pensionistas.
Pessoas diagnosticadas com câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, cegueira, nefropatia grave e outras enfermidades previstas em lei podem preencher os requisitos para deixar de sofrer a incidência do imposto sobre determinados rendimentos.
Além da interrupção dos descontos, conforme o caso, também pode ser possível discutir a restituição de valores recolhidos em período no qual o contribuinte já possuía direito à isenção.
A análise deve considerar especialmente qual é a doença, quando ocorreu o diagnóstico, qual é a origem dos rendimentos e quais documentos médicos estão disponíveis.
Diante das particularidades da legislação tributária e dos diferentes entendimentos aplicáveis à esfera administrativa e judicial, a avaliação individualizada do caso é importante para identificar a existência do direito e a medida juridicamente adequada.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.
Referências:
- BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, especialmente o artigo 6º, inciso XIV.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Orientação tributária — Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Perguntas e Respostas — Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 598 e Súmula 627.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.373 da Repercussão Geral.
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 5024322-37.2024.4.03.0000, 6ª Turma, julgamento em 03/09/2025.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Recurso Inominado nº 1086109-98.2024.8.26.0053, 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública, julgamento em 20/10/2025.
Perguntas Frequentes
Quem tem câncer é isento do Imposto de Renda?
Quem tem cardiopatia grave pode pedir isenção?
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Advogada inscrita na OAB/SP com atuação em Sorocaba e região. Dedicada a oferecer assessoria jurídica humanizada, com foco na solução prática de conflitos e na proteção dos direitos dos seus clientes.
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