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Descobrir que a empresa deixou de depositar o FGTS durante meses — ou até durante praticamente todo o contrato de trabalho — costuma gerar uma dúvida que vai além da cobrança dos valores: o trabalhador pode receber indenização por danos morais por causa disso?
A resposta não é tão simples.
O não recolhimento do FGTS constitui descumprimento de uma obrigação trabalhista. Porém, quando a discussão passa para a existência de dano moral, encontramos decisões diferentes nos Tribunais do Trabalho.
Há julgados que reconhecem que a ausência reiterada dos depósitos pode atingir o trabalhador de maneira suficiente para justificar uma indenização. Em sentido contrário, outras decisões entendem que o simples inadimplemento não gera dano moral automaticamente, exigindo a demonstração de um prejuízo concreto.
Por isso, essa é uma questão que depende muito das circunstâncias de cada caso.
A empresa é obrigada a depositar o FGTS todos os meses?
Sim.
A Lei nº 8.036/1990 estabelece que o empregador deve realizar mensalmente o depósito correspondente ao FGTS na conta vinculada do trabalhador, observadas as regras legais aplicáveis.
Atualmente, para os trabalhadores submetidos à alíquota geral, o depósito corresponde a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior.
Portanto, o recolhimento do FGTS não é uma escolha da empresa.
Se os depósitos não foram realizados corretamente, o trabalhador pode buscar a regularização dos valores, independentemente da discussão sobre eventual indenização por danos morais.
FGTS não depositado gera dano moral automaticamente?
É justamente aqui que está a controvérsia.
Não existe uma resposta segura no sentido de que todo trabalhador que teve o FGTS atrasado ou não depositado terá automaticamente direito a uma indenização por danos morais.
Existem decisões recentes em sentidos diferentes.
Em fevereiro de 2026, por exemplo, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar o processo nº 0020805-12.2024.5.04.0352, reconheceu o dano moral decorrente do não recolhimento do FGTS.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a ausência dos depósitos privou o trabalhador de recursos importantes e provocou situação de desamparo no momento da rescisão contratual.
Não se trata de decisão isolada dentro desse entendimento.
Em outro processo, nº 0021137-44.2024.5.04.0201, julgado em agosto de 2025, a 10ª Turma do TRT da 4ª Região também reconheceu indenização por danos morais relacionada à ausência dos depósitos de FGTS.
Há, portanto, decisões que enxergam no descumprimento dessa obrigação uma repercussão que ultrapassa o aspecto exclusivamente financeiro.
Mas existem decisões em sentido contrário
Sim, e esse ponto é fundamental.
Em setembro de 2025, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou o processo nº 0000788-24.2025.5.09.0014 e adotou entendimento diferente.
Nesse caso, o Tribunal considerou que a ausência ou o atraso dos depósitos de FGTS, por si só, não seria suficiente para caracterizar dano moral presumido.
Para a Turma, seria necessária a demonstração de alguma consequência concreta para o trabalhador, como dificuldades financeiras ou outra circunstância capaz de demonstrar efetiva lesão a seus direitos da personalidade.
A condenação por danos morais acabou sendo afastada.
Essa diferença entre decisões mostra por que não é adequado afirmar que a falta de depósitos do FGTS sempre gera — ou nunca gera — indenização.
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O que o TST decidiu sobre dano moral e verbas rescisórias?
Outro precedente importante para compreender essa discussão é o Tema 143 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho.
O TST definiu que:
"A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador."
É importante fazer uma distinção: o Tema 143 trata especificamente da ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias, e não diretamente dos depósitos mensais de FGTS.
Apesar disso, o raciocínio utilizado pelo TST vem sendo considerado em discussões semelhantes envolvendo inadimplementos trabalhistas.
A ideia central é que o descumprimento de uma obrigação contratual não necessariamente produz, sozinho, dano moral.
Para existir indenização, pode ser necessário demonstrar que aquela situação ultrapassou o prejuízo financeiro e atingiu efetivamente algum direito da personalidade do trabalhador.
Então quando a falta de FGTS pode gerar dano moral?
É aqui que o caso concreto ganha importância.
Imagine duas situações.
Na primeira, a empresa deixou de realizar alguns depósitos, mas o trabalhador não precisou utilizar os recursos e não houve nenhuma consequência concreta além da própria irregularidade.
Na segunda, o trabalhador foi dispensado, tentou movimentar sua conta do FGTS e descobriu naquele momento que a empresa não havia realizado os depósitos durante um longo período. Em razão disso, ficou sem acesso a recursos que esperava possuir justamente quando estava desempregado.
Embora em ambos os casos exista irregularidade trabalhista, as consequências produzidas na vida de cada trabalhador são diferentes.
E essas circunstâncias podem ser relevantes para a análise de eventual dano moral.
O trabalhador precisa provar o prejuízo?
Dependendo do entendimento adotado pelo Tribunal responsável pelo julgamento, sim.
Por isso, quando houver consequências concretas decorrentes da ausência do FGTS, é importante preservar documentos capazes de demonstrá-las.
Podem ser relevantes, conforme o caso:
- extratos da conta vinculada demonstrando a ausência dos depósitos;
- documentos da rescisão contratual;
- comunicações realizadas com a empresa;
- tentativa frustrada de movimentação dos valores;
- documentos demonstrando consequências financeiras decorrentes da ausência dos recursos;
- outras provas relacionadas aos prejuízos efetivamente sofridos.
Isso não significa que qualquer dificuldade financeira automaticamente resultará em indenização. A existência do dano e sua relação com a conduta do empregador serão analisadas no processo.
Posso cobrar o FGTS mesmo que não exista dano moral?
Sim.
São questões diferentes.
O trabalhador pode ter direito à regularização dos depósitos de FGTS sem necessariamente possuir direito a uma indenização por danos morais.
A ausência dos recolhimentos continua sendo uma irregularidade ainda que, no caso concreto, a Justiça entenda que não houve lesão extrapatrimonial indenizável.
Portanto, não reconhecer dano moral não significa considerar correto o comportamento da empresa.
Como saber se meu FGTS está sendo depositado?
O primeiro passo é consultar o extrato da conta vinculada e verificar se os recolhimentos correspondentes ao período trabalhado aparecem regularmente.
Caso existam meses sem depósito, diferenças relevantes ou longos períodos sem qualquer recolhimento, é recomendável reunir o extrato completo e os documentos do contrato de trabalho.
A partir disso, é possível verificar quais valores estão pendentes e quais medidas são juridicamente cabíveis.
Afinal, FGTS não depositado dá direito a danos morais?
Pode dar, mas não automaticamente.
Existem decisões reconhecendo que a ausência reiterada dos depósitos de FGTS pode causar dano moral ao trabalhador, especialmente diante das consequências produzidas no momento em que ele necessita dos recursos.
Por outro lado, também existem decisões recentes entendendo que o simples inadimplemento da obrigação não basta e que o trabalhador deve demonstrar uma repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade.
A discussão ainda exige atenção ao caso concreto, às provas existentes e ao entendimento jurisprudencial aplicável.
Por isso, se você descobriu que a empresa não realizou corretamente os depósitos do seu FGTS, o primeiro passo é analisar o extrato da conta vinculada e identificar exatamente quais períodos estão em aberto.
A partir dessa análise, é possível verificar não apenas a cobrança dos valores devidos, mas também se as circunstâncias específicas do caso justificam a discussão sobre eventual indenização por danos morais.
FGTS não depositado e o papel da Advocacia Macedo
Casos envolvendo ausência de depósitos de FGTS raramente aparecem sozinhos: costumam vir acompanhados de discussões sobre verbas rescisórias, jornada de trabalho e condições do ambiente laboral — como as tratadas na atualização da NR-1 sobre riscos psicossociais.
Na Advocacia Macedo, cada situação é analisada individualmente: verificamos o extrato da conta vinculada, o período efetivamente sem recolhimento, os documentos do contrato e da rescisão e as consequências concretas suportadas pelo trabalhador, para então identificar as medidas juridicamente cabíveis.
A atuação em Direito Trabalhista abrange a cobrança dos depósitos não realizados e a análise sobre a existência de elementos que justifiquem pedido de indenização, com atendimento em Sorocaba e Mairinque, presencialmente ou de forma remota.
Quer entender o que é possível fazer no seu caso? Entre em contato com a nossa equipe para agendar uma consulta.
Conclusão
O depósito mensal do FGTS é obrigação legal do empregador, e a sua ausência pode ser questionada tanto durante o contrato de trabalho quanto após a rescisão.
Já o direito a danos morais pela falta desses depósitos não é automático. Os Tribunais do Trabalho vêm decidindo de formas diferentes: enquanto alguns julgados reconhecem a indenização diante da ausência reiterada dos recolhimentos, outros exigem a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, em raciocínio próximo ao adotado pelo TST no Tema 143 sobre verbas rescisórias.
Na prática, a análise deve considerar quanto tempo durou a irregularidade, quando ela foi descoberta, quais consequências produziu na vida do trabalhador e quais documentos existem para comprová-las.
Por isso, a avaliação individualizada do caso é importante para identificar não apenas os valores devidos, mas também a medida juridicamente adequada.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.
Referências:
- BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 — dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. FGTS — informações ao trabalhador.
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Portal do FGTS — saldos e extratos da conta vinculada.
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tabela completa dos Recursos de Revista Repetitivos — Tema 143.
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral.
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Processo nº 0020805-12.2024.5.04.0352, 2ª Turma, julgamento em fevereiro de 2026.
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Processo nº 0021137-44.2024.5.04.0201, 10ª Turma, julgamento em agosto de 2025.
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Processo nº 0000788-24.2025.5.09.0014, 2ª Turma, julgamento em setembro de 2025.
Perguntas Frequentes
A empresa pode deixar de depositar o FGTS?
Quantos meses de FGTS não depositado permitem entrar com uma ação?
FGTS atrasado e FGTS não depositado são a mesma coisa?
Posso cobrar apenas os depósitos do FGTS?
Preciso provar o dano moral?
Quais documentos devo guardar?
A empresa não depositou meu FGTS, mas ainda estou trabalhando. Posso reclamar?
Posso sacar o FGTS que a empresa não depositou?
O que acontece se a empresa fechar ou não tiver dinheiro para pagar?
Existe prazo para cobrar o FGTS não depositado?
O Tema 143 do TST garante indenização por FGTS não depositado?
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