Conferimos o que foi pago no seu desligamento, identificamos o que ficou de fora e orientamos sobre os caminhos possíveis dentro do prazo legal.

Dra. Mariana Macedo
OAB/SP 462.288
Pós-graduada em Advocacia Cível — FMP/OAB
Verbas rescisórias são os valores devidos ao trabalhador quando o contrato de trabalho termina. O que entra nessa conta depende de como se deu o desligamento: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais com o acréscimo de um terço, além do FGTS e, na dispensa sem justa causa, da multa de 40% sobre o saldo.
Nem sempre o valor pago corresponde ao que a lei prevê. Horas extras habituais não integradas, adicionais devidos, comissões, descontos indevidos e a própria classificação do motivo da dispensa são pontos que mudam o resultado final. Nossa atuação começa pela leitura do Termo de Rescisão e dos documentos do contrato, para entender o que foi considerado e o que não foi.
O artigo 477 da CLT fixa o prazo de dez dias para o pagamento das verbas após o fim do contrato, com multa em caso de atraso. Já o prazo para reclamar em juízo é de dois anos contados do encerramento do contrato, alcançando os cinco anos anteriores. Assinar o termo de rescisão não impede a discussão posterior de valores incorretos.
Há situações em que o trabalhador quer sair, mas a causa está em condutas do empregador — atraso reiterado de salários, ausência de depósitos do FGTS, exigência de tarefas alheias ao contrato, rigor excessivo ou assédio. Nesses casos, a CLT prevê a rescisão indireta, no artigo 483: o contrato é encerrado por falta grave do empregador, e o trabalhador mantém as verbas da dispensa sem justa causa.
A diferença prática é relevante, porque o pedido de demissão simples abre mão do aviso prévio indenizado, da multa do FGTS e do seguro-desemprego. Por isso, antes de pedir demissão em um contexto de irregularidades, vale analisar se o caso comporta a rescisão indireta e quais provas seriam necessárias.
Para uma visão geral da atuação trabalhista na cidade e região, veja advocacia trabalhista em Sorocaba.
Cada modalidade gera um conjunto diferente de verbas. Identificar corretamente qual se aplica ao seu caso é o primeiro passo da análise.
Iniciativa do empregador, sem falta grave do empregado. Gera o conjunto completo de verbas, incluindo aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e acesso ao seguro-desemprego, conforme o tempo de serviço.
Iniciativa do trabalhador. Mantém saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais, mas não gera multa de FGTS nem seguro-desemprego. Em situações de falta grave do empregador, pode caber a rescisão indireta.
Prevista no artigo 484-A da CLT, criada pela reforma de 2017. Aviso prévio e multa do FGTS ficam pela metade, com movimentação de até 80% do saldo e sem direito ao seguro-desemprego.
Não precisa ter tudo em mãos para a primeira conversa — orientamos você na obtenção de cada documento ao longo do caso.
Você envia sua situação pelo WhatsApp ou pelo formulário desta página. Conferimos os cálculos da rescisão, apontamos o que ficou de fora, explicamos as alternativas dentro do prazo legal e mantemos você informado a cada movimentação.
Lemos o TRCT junto com o contrato, os holerites e os registros de jornada para entender quais verbas foram consideradas e sob qual fundamento.
Recalculamos cada rubrica conforme a CLT, a convenção coletiva da categoria e o histórico do contrato, apontando diferenças e o que deixou de ser integrado.
Apresentamos as alternativas — tratativa direta com a empresa, acordo extrajudicial homologado ou reclamação trabalhista — com os prazos e implicações de cada uma.
Conduzimos a via definida com você, elaborando as peças, acompanhando audiências e mantendo o processo informado a cada movimentação.
Advogada pós-graduada em Advocacia Cível (FMP/OAB), com atuação dedicada a Sorocaba e região.
Você conversa com quem cuida do seu caso — sem intermediários, sem juridiquês, com respostas que você entende.
Escritórios em Sorocaba e Mairinque para quem prefere conversar pessoalmente, e atendimento online para toda a região.
Você acompanha o andamento do processo e sabe o que está acontecendo, o porquê e quais são os próximos passos.
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Descreva a sua situação nos campos abaixo. Retornamos com uma orientação inicial, com o sigilo que o momento pede.
Na dispensa sem justa causa, a lei prevê aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço, FGTS com multa de 40% e, conforme os requisitos, o seguro-desemprego.
Sim. A assinatura do Termo de Rescisão não representa quitação de todo o contrato e não impede a reclamação posterior, especialmente quando verbas não foram pagas ou foram calculadas de forma incorreta.
O prazo é de dois anos contados do fim do contrato de trabalho. Dentro dessa ação, podem ser discutidos os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O artigo 477 da CLT estabelece o prazo de dez dias corridos a partir do término do contrato. O descumprimento sujeita o empregador a multa em favor do trabalhador, no valor de um salário.
Horas extras prestadas de forma habitual repercutem no cálculo de aviso prévio, décimo terceiro, férias e FGTS. Quando não foram registradas ou pagas, essa integração costuma ser um dos pontos centrais da análise.
A conferência inicial pode ser feita por você com o TRCT em mãos. A orientação profissional ajuda quando há dúvida sobre integração de verbas, enquadramento da modalidade de dispensa, aplicação da convenção coletiva da categoria ou quando os prazos legais estão próximos do fim.
Atendimento presencial em duas unidades e consultas online para toda a região.
Converse com a Advocacia Macedo sobre o seu desligamento. Analisamos os cálculos e explicamos as alternativas dentro do prazo legal, para que você decida com clareza.