A transformação digital modificou profundamente a forma como pessoas, empresas e criadores de conteúdo se relacionam, consomem informação e desenvolvem atividades econômicas. Ao mesmo tempo em que surgiram novas oportunidades de negócios no ambiente virtual, também se intensificaram os desafios relacionados à proteção de crianças e adolescentes na internet.
Nesse contexto, foi publicada a Lei nº 15.211, de 2025, conhecida como Lei Felca ou ECA Digital, que reforça a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento, oferta e funcionamento de produtos e serviços digitais destinados ou acessados por menores de idade.
A norma entrou em vigor em 17 de março de 2026 e representa um importante avanço na regulamentação do ambiente digital brasileiro, impondo novas responsabilidades para empresas de tecnologia, plataformas digitais e demais agentes que atuam na economia digital.
Paralelamente à entrada em vigor da nova legislação, grandes plataformas digitais passaram a adotar políticas internas mais rigorosas relacionadas ao uso da imagem de crianças e adolescentes em conteúdos monetizados. Casos recentes envolvendo a suspensão de perfis de influenciadores mirins ampliaram o debate sobre a necessidade de adequação jurídica daqueles que produzem conteúdo envolvendo menores de idade.
O que é a Lei nº 15.211/2025?
A Lei nº 15.211/2025 estabelece diretrizes voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, fortalecendo direitos já previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Entre seus principais objetivos, destacam-se:
- reforçar a proteção integral de crianças e adolescentes na internet;
- reduzir riscos relacionados à exploração, violência e exposição inadequada de menores no ambiente digital;
- estabelecer deveres para fornecedores de produtos e serviços digitais;
- incentivar mecanismos de transparência, segurança e proteção de dados voltados ao público infantojuvenil.
Mais do que criar novas obrigações, a legislação consolida uma tendência de fortalecimento da proteção da infância diante da crescente digitalização da sociedade.
Quais empresas são impactadas?
Embora o debate público tenha se concentrado nas grandes plataformas digitais, o alcance da Lei nº 15.211/2025 é significativamente mais amplo.
Dependendo da atividade desenvolvida, podem ser impactados:
- redes sociais;
- plataformas de compartilhamento de vídeos;
- serviços de streaming;
- aplicativos;
- jogos eletrônicos;
- marketplaces;
- empresas de tecnologia;
- plataformas educacionais;
- negócios que coletam ou tratam dados de crianças e adolescentes;
- empresas que desenvolvem produtos ou conteúdos voltados ao público infantojuvenil.
Na prática, qualquer empresa que ofereça produtos ou serviços digitais utilizados por menores de idade deve revisar seus procedimentos internos para verificar eventual necessidade de adequação à nova legislação.
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Por que o compliance digital passa a ser prioridade?
A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 evidencia que a proteção de crianças e adolescentes deixou de ser apenas uma preocupação ética ou reputacional.
Hoje, trata-se também de uma questão de governança corporativa e de gestão de riscos jurídicos.
Empresas que não adotam mecanismos de conformidade podem estar mais expostas a riscos regulatórios, responsabilização civil, questionamentos por órgãos fiscalizadores e impactos reputacionais.
Nesse cenário, o compliance digital assume papel estratégico, permitindo que organizações atuem de forma preventiva e alinhada às novas exigências legais.
Entre as medidas recomendadas estão:
- revisão das políticas internas;
- atualização dos termos de uso e políticas de privacidade;
- avaliação dos mecanismos de proteção ao público infantojuvenil;
- adequação dos processos de coleta e tratamento de dados;
- implementação de controles de segurança e transparência;
- capacitação das equipes responsáveis pela gestão das plataformas.
Além de reduzir riscos jurídicos, essas medidas fortalecem a credibilidade da empresa perante consumidores, parceiros comerciais e órgãos reguladores.
Capítulo XIII – Do uso abusivo dos instrumentos de denúncia (Art. 32)
A Lei nº 15.211/2025 também trata do uso indevido dos mecanismos de denúncia disponibilizados pelas plataformas digitais. O artigo 32 estabelece que o uso abusivo desses instrumentos, especialmente quando realizado com o objetivo de prejudicar terceiros, manipular conteúdos ou provocar remoções indevidas, pode configurar infração à legislação.
Esse dispositivo busca evitar práticas como denúncias em massa, denúncias falsas ou utilização estratégica dos canais de moderação para silenciar conteúdos legítimos. Para empresas e plataformas, isso implica a necessidade de implementar sistemas que identifiquem e coíbam abusos, garantindo equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção de direitos.
Para usuários e criadores de conteúdo, o artigo reforça que o uso dos mecanismos de denúncia deve ser feito de forma responsável, sob pena de responsabilização.
O caso da influenciadora Yasmin Castilho e os limites da atuação digital
Um dos episódios que ganhou repercussão nacional envolveu a influenciadora Yasmin Castilho, cujo perfil em rede social foi objeto de medida judicial posteriormente refletida na atuação da plataforma.
Independentemente das particularidades do caso concreto, o episódio ampliou o debate sobre os limites da atuação de influenciadores digitais e sobre a necessidade de observância das normas que envolvem a proteção de crianças e adolescentes.
O caso evidencia que a atividade desenvolvida nas redes sociais não está imune ao controle jurisdicional e pode sofrer restrições quando houver indícios de violação a direitos legalmente protegidos.
Também demonstra que empresas de tecnologia vêm adotando políticas internas cada vez mais rigorosas para mitigar riscos relacionados à exposição de menores.
Influenciadores mirins e a necessidade de alvará judicial
Uma das dúvidas que mais surgiram após a entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 diz respeito à necessidade de autorização judicial para a atuação de crianças influenciadoras.
É importante esclarecer que a análise depende das circunstâncias de cada caso.
Quando a participação da criança em campanhas publicitárias, conteúdos patrocinados ou outras atividades puder ser caracterizada como atividade artística, publicitária ou econômica, pode ser necessária a obtenção de autorização judicial, conforme a legislação aplicável e a interpretação das autoridades competentes.
Por essa razão, influenciadores, agências, empresas contratantes e responsáveis legais devem avaliar previamente cada situação antes da divulgação de conteúdos envolvendo menores.
A ausência dessa análise pode gerar consequências jurídicas relevantes e comprometer a continuidade das atividades desenvolvidas nas plataformas digitais.
O que muda para influenciadores e criadores de conteúdo?
Os reflexos da Lei nº 15.211/2025 não atingem apenas grandes empresas de tecnologia.
Influenciadores digitais, agências de publicidade, produtoras de conteúdo e marcas que utilizam a imagem de crianças em campanhas também devem observar as novas diretrizes.
A exposição de menores deve respeitar direitos fundamentais, especialmente:
- direito à imagem;
- direito à privacidade;
- dignidade da criança;
- desenvolvimento saudável;
- princípio do melhor interesse da criança.
Quando houver finalidade econômica ou comercial, os cuidados jurídicos tornam-se ainda mais relevantes.
Sanções e Responsabilização (Art. 35)
A Lei nº 15.211/2025 institui um regime sancionatório próprio para assegurar o cumprimento de suas normas, prevendo medidas aplicáveis em caso de descumprimento por parte dos agentes envolvidos.
Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias; II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III – suspensão temporária das atividades; IV – proibição de exercício das atividades.
§ 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade, as seguintes circunstâncias: I – a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva; II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei; III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa; IV – a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.
§ 2º No caso de empresa estrangeira, responderão solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
§ 3º O processo de apuração das infrações ao disposto nesta Lei e de aplicação das sanções cabíveis reger-se-á pelas disposições relativas à apuração de infrações administrativas às normas de proteção da criança e do adolescente e à imposição das respectivas penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 4º Os valores das multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão anualmente atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo, e publicados na imprensa oficial pelo órgão competente do Poder Executivo, na forma de regulamento.
§ 5º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, e as previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão aplicadas pelo Poder Judiciário.
§ 6º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas mediante ordem de bloqueio dirigida às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet, às entidades gestoras de pontos de troca de tráfego de internet, aos prestadores de serviços de resolução de nomes de domínio e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet.
(Regulamento)
Quais são os riscos do descumprimento?
A Lei nº 15.211/2025 prevê mecanismos próprios de responsabilização para os agentes sujeitos às suas disposições.
Além das consequências previstas na legislação aplicável, a ausência de conformidade pode gerar importantes impactos práticos, como:
- responsabilização civil;
- medidas administrativas;
- aplicação de sanções previstas no art. 35;
- restrições impostas pelas plataformas digitais;
- suspensão ou remoção de conteúdos;
- bloqueio de perfis, quando cabível conforme as políticas das plataformas;
- danos reputacionais;
- interrupção de campanhas publicitárias;
- perda de oportunidades comerciais.
A prevenção, portanto, mostra-se muito mais eficiente do que a atuação corretiva após a ocorrência de problemas.
Conclusão
A Lei nº 15.211/2025 representa um importante marco na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Empresas, plataformas digitais, influenciadores, agências e responsáveis legais precisam acompanhar essa evolução legislativa e revisar suas práticas para assegurar conformidade com a legislação vigente e com as políticas atualmente adotadas pelas plataformas digitais.
Mais do que cumprir uma obrigação legal, investir em compliance digital significa fortalecer a segurança jurídica, reduzir riscos regulatórios e demonstrar compromisso com a proteção integral da infância e da adolescência.
Na Macedo Advocacia, acompanhamos de forma permanente as mudanças legislativas e regulatórias relacionadas ao Direito Digital, à proteção da imagem, à responsabilidade civil e à atuação de empresas no ambiente virtual, oferecendo orientação jurídica preventiva e estratégica para pessoas físicas, empresas e criadores de conteúdo.
Perguntas Frequentes
Toda criança influenciadora precisa de alvará judicial?
A plataforma pode suspender um perfil?
Os pais podem monetizar conteúdos produzidos pelos filhos?
A Lei Felca vale apenas para grandes influenciadores?
Advogada inscrita na OAB/SP com atuação em Sorocaba e região. Dedicada a oferecer assessoria jurídica humanizada, com foco na solução prática de conflitos e na proteção dos direitos dos seus clientes.
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